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quinta-feira, abril 9, 2026

Plano de saúde não entregou informe separando titular e dependentes? Veja o que fazer

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Dúvida do leitor: Minha filha deixou de ser minha dependente no ano passado, mas segue sendo dependente no plano de saúde. Ela declarou, à parte, o valor pago por ela, conforme veio no demonstrativo da empresa do plano, porém a declaração dela caiu na malha. A informação consta no e-CAC. Liguei para o plano de saúde e disseram que, como eu sou a responsável financeira, eles enviam à Receita as informações apenas no meu CPF, diferentemente do demonstrativo que me enviaram, onde as informações estão separadas por CPF. O que fazer nesse caso? Minha filha tem que abrir mão da dedução dos valores gastos?

Resposta por: Guilhermo Arnoud, advogado da MBW Advocacia.

Neste caso, há base para criticar a postura da operadora descrita, uma vez que a lógica da prestação de contas por parte da operadora à Receita Federal é de individualização.

A orientação oficial da Receita sobre a Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed) diz que, nos planos individuais ou familiares e nos coletivos por adesão, devem ser informados o CPF do titular, o CPF dos dependentes e o valor anual pago, individualizando as parcelas relativas ao titular e a cada dependente (IN RFB nº 2.074/2022).

Portanto, o problema descrito não decorre de inexistência de regra. Se a operadora presta a informação de forma agregada ou de modo que inviabilize o cruzamento correto, cria-se uma divergência operacional que costuma levar a declaração à malha — como ocorreu, segundo o relato.

Neste caso, quem tem direito à restituir o valor pago no plano de saúde: o titular ou o dependente do plano?

Em casos como esse em que mãe é a titular do contrato e paga integralmente o plano, mas a filha já apresenta declaração própria, a mãe não deve deduzir a parcela da filha. Por outro lado, a filha está autorizada a deduzir a sua parte, desde que consiga comprovar documentalmente qual é a sua cota e que essa mesma despesa não tenha sido aproveitada simultaneamente na declaração da mãe.

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Quando o filho ou filha deixa de ser dependente na declaração de Imposto de Renda, mas permanece como beneficiário em um plano de saúde cujo titular financeiro é um dos pais, o gasto não “desaparece” para fins fiscais. O que muda é só quem pode utilizar a dedução.

O titular do contrato não pode mais deduzir a parcela referente a quem passou a entregar declaração em separado; já o beneficiário pode deduzir a sua própria cota, desde que não haja duplicidade e que a despesa esteja adequadamente comprovada. Esse regime decorre do artigo 73 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018) e, de forma específica para situações de declaração em separado, do artigo 100 da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014.

A própria Receita Federal já indicou que a possibilidade de dedução pelo filho ou filha existe, mesmo que o pagamento formal tenha sido efetuado pelo pai ou pela mãe, tema tratado do tema no Perguntas e Respostas do IRPF 2024, na resposta de número 385. O ponto central dessa questão está no conceito de entidade familiar adotado pelo Fisco. Na hipótese de declaração em separado (mãe entregando uma declaração e filha entregando outra), são dedutíveis as despesas médicas – inclusive planos de saúde – relativas ao tratamento do declarante e de seus dependentes incluídos na declaração, ainda que o ônus financeiro tenha sido suportado por terceiro integrante da entidade familiar. O próprio dispositivo esclarece que integram essa entidade familiar, entre outros, ascendentes e descendentes.

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Leia mais: Quais despesas médicas podem ser inseridas na declaração de Imposto de Renda?

Neste caso, a filha não deve simplesmente retirar a despesa da declaração e perder a restituição. Se a despesa foi lançada apenas por ela, se corresponde à sua parcela individualizada no demonstrativo e não houve dedução em duplicidade na declaração da mãe, existe aqui uma base normativa consistente para sustentar a dedução.

O que houve, em regra, é uma inconsistência de cruzamento de dados entre a declaração da contribuinte e a informação prestada pela operadora. Por isso, a solução é comprovar documentalmente o direito — o único “ônus” desse processo é que ele será um pouco mais demorado.

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  • Enviando documentos comprobatórios no e-CAC

Se a declaração já caiu em malha, o caminho é o e-CAC. A apresentação de documentos deve ser feita por processo digital, na área de malha fiscal do IRPF.

Se houver termo de intimação, o serviço adequado é “Atender Termo de Intimação”; se ainda não houver lançamento, mas já existir retenção em malha com necessidade de comprovação, a documentação também pode ser juntada no fluxo digital correspondente.

Para comprovar despesas com plano de saúde, devem ser apresentados comprovantes de pagamento com valores informados por beneficiário e o demonstrativo de reembolsos, ou declaração do plano de que não houve reembolso. Se os documentos confirmarem o que foi declarado, a declaração sai da malha e volta ao processamento normal.

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  • Preenchimento da declaração da dependente no plano de saúde (filha)

No preenchimento da declaração da filha, o lançamento deve ser feito na ficha “Pagamentos Efetuados”, no item “Planos de saúde no Brasil” — item é destinado a pagamentos feitos a pessoa jurídica domiciliada no Brasil.

O valor informado deve corresponder às despesas próprias, dos dependentes e dos alimentandos indicados na declaração, conforme o caso. Aqui, como a despesa é própria da filha, ela deve lançar exclusivamente a sua parcela, e não o valor total do contrato. O documento mais importante é o demonstrativo anual do plano já segregado por CPF.

  • Preenchimento da declaração da titular do plano de saúde (mãe)

Na declaração da mãe, o cuidado é evitar a dupla dedução. A Receita Federal é expressa ao dizer que o titular do plano não pode deduzir os valores referentes a cônjuge e filhos quando estes apresentam declaração em separado. O caminho mais conservador é lançar apenas a parcela efetivamente dedutível pela mãe, isto é, a parte correspondente a ela própria e a eventuais dependentes ainda incluídos na sua declaração.

  • Reclamação sobre a operadora na sua reguladora, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS)

Quanto à operadora, vale orientar a leitora a formalizar reclamação por escrito, pedindo esclarecimento expresso sobre a forma como a Dmed foi transmitida e requerendo a correção ou, ao menos, declaração formal de que o demonstrativo anual individualiza os valores por beneficiário.

Se não houver solução, a ANS orienta que o consumidor procure primeiro a operadora e obtenha protocolo; persistindo o problema, a reclamação pode ser registrada na própria ANS.

[Fonte Original]

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