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quinta-feira, dezembro 12, 2024

MP autoriza participação da União em fundo para áreas afetadas por eventos climáticos extremos

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O governo federal poderá participar de fundo que tenha como objetivo a requalificação e a recuperação de infraestruturas nas áreas afetadas por eventos climáticos extremos e apoiar empreendimentos de infraestrutura relacionados à mitigação e à adaptação às mudanças climáticas. A autorização consta de Medida Provisória nº 1.278 publicada nesta quinta-feira (12) no Diário Oficial da União (DOU).

A integralização de cotas pela União ainda depende de ato Ministro de Estado da Fazenda, e poderá ser realizada por meio de aporte da União, previsto nas leis orçamentárias anuais e em seus créditos adicionais. Os Estados, Distrito Federal e os municípios também poderão participar do fundo por meio da integralização de cotas.

Segundo a MP, somente para atendimento às consequências derivadas dos eventos climáticos ocorridos no Estado do Rio Grande do Sul, a União poderá injetar no fundo até R$ 6,500 bilhões. No exercício de 2024, o plano de aplicação no RS deverá ser publicado até 15 de dezembro.

A MP informa ainda que o fundo, que poderá ser administrado, gerido e representado judicial e extrajudicialmente pela Caixa Econômica Federal, terá natureza privada e patrimônio próprio separado do patrimônio dos cotistas e da instituição administradora e será sujeito a direitos e obrigações próprios.

O patrimônio do fundo será formado pela integralização de cotas; pelo resultado das aplicações financeiras dos seus recursos; por doações em dinheiro, de bens móveis e imóveis ou de direitos de qualquer espécie, feitas por pessoas jurídicas ou físicas, domiciliadas no País ou residentes no exterior; por recursos decorrentes de acordos e ajustes celebrados com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal; e por outras fontes definidas em estatuto.

O fundo responderá por suas obrigações com os bens e os direitos alocados para a finalidade e o cotista ou seus agentes públicos não responderão por qualquer obrigação ou eventual prejuízo do fundo, exceto o cotista pela integralização das cotas que subscrever.

O administrador do fundo poderá firmar contratos, acordos ou ajustes que estabeleçam deveres e obrigações necessários à realização de suas finalidades, desde que as obrigações assumidas não ultrapassem a disponibilidade financeira do fundo.

— Foto: Daniel Dan/Pexels

[Fonte Original]

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