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quinta-feira, dezembro 12, 2024

É necessário ajustar a reforma tributária

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Estamos na reta final da tramitação no Senado da regulamentação da reforma tributária sobre o consumo, instituída pela EC 132/2023.

Apesar da criação de instrumentos fiscais que fortalecem a efetivação da justiça social, tais como o cashback para famílias de baixa renda (incluindo luz, gás, esgoto, telefone e internet), a isenção tributária com alíquota zero para a cesta básica alimentícia (contendo carnes e queijos) e a isenção para vários medicamentos no tratamento de doenças como câncer, alguns aspectos merecem reavaliação.

Neste ano, o Centro de Inovação, Administração e Pesquisa do Judiciário — FGV Justiça, destacado think tank nacional, realizou diversos encontros com especialistas da área tributária, empresarial e social para debater o assunto. Dois pontos a ser aperfeiçoados se destacaram: a falta de tributação reduzida para o saneamento básico e a extinção generalizada dos incentivos fiscais, que afetará a realização de atividades sociais e assistenciais tradicionalmente conduzidas por empresas privadas e pelo terceiro setor.

Quanto à tributação sobre os serviços públicos de saneamento (incluindo abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos), apesar de contar inicialmente com previsão de redução de alíquota em 60%, tal benefício foi suprimido na última etapa de aprovação da EC 132/2023.

O impacto nefasto será o encarecimento das atividades das empresas do setor e o aumento na tarifa do serviço, dificultando a efetivação desse direito fundamental à população carente (quase 50 milhões de brasileiros não dispõem de saneamento básico). A mudança terá o potencial de elevar a atual carga tributária do setor de 9% para 27%. Rumamos na contramão do mundo, já que diversos países europeus adotam redução de 50% na alíquota-padrão do IVA, e, em alguns casos, a diminuição chega a 80%.

Propomos dois caminhos: ou alteramos o texto da reforma para reincluir o saneamento básico no rol de atividades favorecidas com redução de 60% das alíquotas do IBS/CBS, ou passamos a interpretar que, nos serviços de saúde, beneficiados com tal redução, está incluído o saneamento básico, preferencialmente com previsão expressa em lei complementar.

Quanto à ampla extinção dos benefícios fiscais, apesar da criação de um Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais, este não prevê destinação de recursos para a continuidade da realização de projetos sociais, assistenciais e ambientais hoje a cargo de empresas privadas e do terceiro setor, por meio de institutos e associações sem fins lucrativos. Não podemos esquecer que incentivos fiscais são determinantes para estimular as empresas que desenvolvam projetos de interesse social em suas diversas vertentes.

Se, por um lado, o tempo urge na implantação da reforma e devemos ser otimistas, por outro, não negligenciemos causas tão relevantes como essas. Nem tanto ao mar, nem tanto à terra: como dizia o imortal Ariano Suassuna, sejamos “esperançosos realistas”.

*Marcus Abraham, desembargador federal no Tribunal Regional Federal da 2ª Região, é professor titular de Direito da Uerj e pesquisador na FGV Justiça

[Fonte Original]

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