O profissional afirmou que, na demissão, seus direitos trabalhistas foram cumpridos em parte pela empresa. O auxiliar disse que recebeu o pagamento do salário, 13º e férias proporcionais, com 1/3 de abono, além dos depósitos do FGTS até o último dia trabalhado. No entanto, relata Gonçalves, não recebeu a indenização pela rescisão antecipada do contrato de experiência.
À época, Juan não sabia sobre o direito a indenização, e, quando recebeu seu último pagamento referente ao período de experiência, também não foi informado pela empresa sobre o recebimento do valor de indenização.
Que indenização é essa?
Alessandro Vietri, advogado trabalhista do escritório Salles Nogueira Advogados, explicou que a rescisão antecipada do contrato de experiência é um valor que o trabalhador demitido nessa situação tem direito a receber. Funciona da seguinte forma: o funcionário tem direito a 50% do valor correspondente aos dias restantes do contrato.
Se o trabalhador for demitido no 80º dia dos 90 dias de experiência, ele tem direito a uma indenização de 50% do salário referente aos 10 dias que faltavam para concluir o período. O pagamento da indenização deve ser realizado junto ao recebimento dos demais direitos.
Segundo o advogado, caso o trabalhador não receba a indenização, deve entrar em contato com o RH da empresa o mais breve possível para que a verba seja quitada. De acordo com o especialista, além do valor de indenização, o trabalhador demitido no período de experiência tem direito a:
- Pagamento do salário;
- 13º salário proporcional;
- Férias proporcionais com 1/3 de abono;
- Depósitos do FGTS até o último dia trabalhado;
- Indenização de 50% do salário referente aos dias restantes do contrato.
Por outro lado, neste caso, o trabalhador não tem direito a:
- Aviso prévio;
- Multa de 40% sobre o FGTS;
- Seguro-desemprego;
- Saque do FGTS.
Caso o trabalhador seja demitido por justa causa, ele também não tem direito a:
- Férias proporcionais com 1/3 de abono;
- 13º salário proporcional;
- Indenização de 50% do salário referente aos dias restantes do contrato.
Depois do período de experiência, o trabalhador pode ser efetivado pela empresa. Nesta caso, ele passa a ter todos os direitos de um trabalhador celetista sob contrato por tempo indeterminado. São eles:
- Registro na carteira de trabalho (CLT);
- Salário mínimo;
- Horas extras, banco de horas e compensação semanal;
- Horário de almoço e folgas;
- Férias remuneradas;
- Descanso semanal remunerado;
- Adicional noturno;
- Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
- Décimo terceiro salário;
- Seguro-desemprego;
- Licença-maternidade e paternidade;
- Aviso prévio;
- Vale Transporte (se necessário).
O que é o contrato de experiência?
De acordo com o advogado, o contrato de experiência é uma modalidade trabalhista prevista no artigo 443, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Trata-se de um tipo de contrato com prazo determinado, onde as empresas podem utilizá-lo antes de possivelmente efetivar o trabalhador.
O objetivo é avaliar a adaptação do profissional às funções e à cultura da empresa. A duração máxima do contrato de experiência é de 90 dias, podendo ser firmada por períodos menores — como 45 ou 60 dias, por exemplo.
Segundo Vietri, o contrato de experiência só pode ser renovado uma vez. Após isso, a empresa precisa decidir se manterá o funcionário de forma indeterminada ou se encerrará o vínculo.
*Estagiário sob supervisão de Diogo Max.