A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que não cabe condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais quando a prescrição é reconhecida por falta de localização do executado ou demora na citação. A decisão afastou uma condenação imposta a uma instituição financeira em processo de execução.
O caso envolve uma ação ajuizada em 2013 por um banco, com base em contrato de empréstimo firmado com duas pessoas físicas. Apesar do andamento do processo, uma das executadas só foi localizada e citada em 2022. Ao se manifestar nos autos, ela alegou a prescrição da pretensão executória.
Decisão em primeira instância
O juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição direta, atribuída à demora na localização e na citação da executada. Com isso, extinguiu o processo e não fixou honorários sucumbenciais. A executada e seu advogado recorreram exclusivamente dessa parte da decisão.
Entendimento do TJ de Santa Catarina
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina modificou parcialmente a sentença. Os desembargadores condenaram o banco ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Para o colegiado, a instituição financeira teria contribuído para a extinção do processo ao permitir o decurso do prazo prescricional sem efetivar a citação.
Posição do STJ
Ao analisar o recurso especial do banco, a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, adotou posição diferente. Ela destacou que a Lei nº 14.195/2021 proíbe a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais quando a prescrição é reconhecida no curso do processo.
Embora a ação tenha sido proposta antes da vigência da norma, a ministra ressaltou que o STJ já admite sua aplicação quando o reconhecimento da prescrição ocorre após a entrada em vigor da lei. No caso analisado, a prescrição foi declarada depois de 2021.
A legislação alterou o artigo 921 do Código de Processo Civil e passou a prever a extinção do processo pela prescrição sem ônus para as partes. A relatora observou que o próprio dispositivo legal menciona expressamente situações como a não localização do executado e a demora na citação.
Segundo Nancy Andrighi, não faz sentido atribuir ao credor o pagamento de honorários sucumbenciais em um cenário de inadimplência das devedoras. Para ela, essa interpretação penalizaria o banco duas vezes, já que ele não recebeu o crédito e ainda teria de arcar com despesas processuais.
Com base nesse entendimento, a 3ª Turma do STJ afastou a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
REsp: 2.184.376
Com informações do ConJur