*Lucia Regina P. Moioli
A publicação das Resoluções BCB nº 519 e nº 520, em 10 de novembro de 2025, representa um daqueles momentos em que o direito deixa de correr atrás da tecnologia e, finalmente, decide caminhar ao seu lado, ainda que com a prudência típica de quem carrega o trauma institucional de crises passadas e o receio, nunca totalmente superado, de novas FTXs tropicais.
O Banco Central do Brasil, investido da competência que lhe foi atribuída pela Lei nº 14.478/2022, abandona a confortável ambiguidade regulatória que por anos permitiu a expansão quase orgânica do mercado de criptoativos e inaugura, com essas resoluções, um regime de supervisão que, na prática, absorve o ecossistema cripto para dentro da lógica estrutural do Sistema Financeiro Nacional.
A Resolução BCB nº 520 é, nesse arranjo, o núcleo material da regulação. É ela que define o que são e, talvez mais importante, o que não são, as prestadoras de serviços de ativos virtuais, estabelecendo um regime autorizativo e classificatório para as chamadas Sociedades Prestadoras de Serviços de Ativos Virtuais (SPSAVs). A inovação, contudo, não está apenas na nomenclatura. Ao estabelecer categorias funcionais distintas, intermediárias, custodiantes e corretoras, o BC abandona a lógica difusa que caracterizava o setor e passa a impor uma arquitetura institucional que, sob a ótica prudencial, se aproxima da regulação financeira tradicional.
Essa aproximação não é acidental. Trata-se de uma escolha regulatória deliberada, alinhada a uma tendência internacional bastante clara. A União Europeia, com o MiCA (Markets in Crypto-Assets Regulation), e jurisdições como Singapura e Reino Unido já haviam sinalizado que a única forma de lidar com os riscos sistêmicos dos criptoativos seria tratá-los, funcionalmente, como uma extensão do sistema financeiro, e não como um fenômeno marginal ou experimental.
O Brasil, nesse contexto, opta por uma solução híbrida: preserva a terminologia própria do setor, mas submete seus agentes a uma disciplina prudencial inspirada em padrões já consolidados.
O resultado é um deslocamento conceitual relevante. As exchanges deixam de ser percebidas apenas como plataformas tecnológicas e passam a ser entidades sujeitas à autorização e supervisão pelo BC, com exigências de capital, governança, controles internos e supervisão contínua.
A inovação, nesse ponto, não está apenas na exigência de autorização prévia, mas no nível de granularidade das obrigações impostas. A Resolução nº 520 exige, por exemplo, estrutura administrativa mínima com responsabilidades claramente atribuídas para temas sensíveis como PLD/FT, gestão de riscos e segurança cibernética, além de impor políticas formais de curadoria de ativos, o que transforma a listagem de tokens, antes uma decisão eminentemente comercial, em um processo regulado, documentado e potencialmente auditável.
Esse ponto merece atenção especial. Ao exigir critérios estruturados para listagem e deslistagem de ativos virtuais, o regulador desloca o centro de gravidade da indústria. O que antes era um mercado guiado predominantemente por liquidez e demanda passa a ser, ao menos em parte, filtrado por parâmetros de risco regulatório. Tokens com características associadas a anonimato elevado, potencial de fraude ou uso em esquemas de lavagem de dinheiro tendem a ser excluídos ou sequer listados, o que, na prática, reconfigura o próprio ecossistema de ativos disponíveis ao investidor brasileiro. Não se trata apenas de regulação de prestadores; trata-se, na prática, de uma forma de regulação indireta do próprio mercado.
Se a Resolução nº 520 estabelece o “como operar”, a Resolução nº 519 cuida do “quem pode operar”. E, como seria de se esperar de um regulador de natureza prudencial, a resposta é clara: apenas aqueles que superarem um processo de autorização rigoroso.
No plano econômico, o novo marco regulatório introduz uma tensão inevitável entre segurança e inovação. Por um lado, a formalização do setor tende a aumentar a confiança dos investidores institucionais, facilitando a entrada de capital e a integração do mercado de criptoativos ao sistema financeiro tradicional. Por outro, os custos regulatórios que incluem requisitos de capital potencialmente elevados e estruturas robustas de compliance e governança criam um ambiente menos favorável para startups e modelos mais experimentais.
Sob a perspectiva contratual, as implicações são igualmente profundas. A exigência de contratos formais de custódia, com definição clara de direitos e deveres, métodos de guarda e riscos envolvidos, eleva o padrão de disclosure e redistribui responsabilidades entre prestadores e clientes. Cláusulas que antes poderiam ser genéricas, ou simplesmente inexistentes, passam a ser objeto de escrutínio regulatório, o que tende a reduzir assimetrias informacionais, mas também a aumentar a litigiosidade potencial em casos de falhas operacionais.
O que o BC fez não foi apenas regulamentar um setor; foi, em certa medida, domesticar uma tecnologia concebida para operar à margem das estruturas tradicionais. E, ao fazê-lo, produziu um paradoxo interessante: quanto mais os criptoativos se tornam seguros, transparentes e integrados ao sistema financeiro, mais se afastam da lógica de descentralização que originalmente lhes deu origem.
Resta saber se o mercado aceitará essa troca. Porque, no fim das contas, a regulação não elimina riscos, ela apenas decide quais riscos estamos dispostos a tolerar e quais preferimos, definitivamente, deixar para trás.
Sobre a autora
Lucia Regina P. Moioli é advogada, L.LM pela Cornell Law School e head da área de M&A do Chodraui & Hohl Advogados.
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