A reforma tributária foi concebida como uma resposta às distorções de um sistema marcado pela cumulatividade, regressividade, complexidade e ineficiência. Por isso mesmo, a iniciativa foi recebida, com razão, com amplo entusiasmo por parcela expressiva da sociedade brasileira.
Em 2026, porém, já se percebe que a reforma não é apenas uma promessa futura. Ela começou. Empresas de diferentes setores já lidam com novas exigências de adaptação, como o destaque do IBS e da CBS em documentos fiscais, a adaptação de sistemas de gestão, investimentos em tecnologia da informação, treinamentos internos, renegociação de contratos e outras medidas preparatórias para a fase seguinte. Afinal, em 1º de janeiro de 2027, a CBS substituirá integralmente o PIS e a Cofins.
O otimismo inicial, contudo, começa a ceder espaço ao receio, à insegurança e, em alguns segmentos, à dúvida quanto aos reais efeitos do novo modelo. Entidades representativas da indústria – teoricamente o setor mais beneficiado – começam a apontar um novo manicômio tributário.
Mais do que a ausência de regulamentação suficiente sobre procedimentos do IBS e da CBS, ou a indefinição sobre aspectos processuais, competências, contencioso, cobrança e meios consensuais de resolução de conflitos, cresce a percepção de que o país assiste a um aumento substancial da carga tributária.
E isso ocorre porque a reforma da tributação sobre o consumo não pode ser analisada isoladamente. Na prática, o contribuinte — sobretudo o empresário — percebe o sistema como um todo. O problema, portanto, não está apenas no IBS e na CBS, mas no conjunto de alterações promovidas em diversos tributos nos últimos anos.
Daí por que se dissemina a insegurança quanto aos efeitos efetivamente positivos da reforma. A sensação predominante, para muitos agentes econômicos, é a de majoração da carga tributária. E essa percepção decorre não apenas da substituição de tributos sobre o consumo, mas do acúmulo de mudanças recentes em várias frentes da tributação.
Além do IBS e da CBS, houve a criação do imposto seletivo, a retomada da incidência de PIS/Cofins sobre combustíveis, a tributação de importados de pequeno valor, a incidência de IR come-cotas sobre fundos exclusivos, a tributação na pessoa física de estruturas offshore, inclusive trusts, a reoneração da folha de pagamento, o encerramento do Perse, aumentos de IPI em diversos produtos, tributação sobre apostas, criação do imposto de renda da pessoa física mínimo, acréscimo na base de cálculo do lucro presumido, restrições à dedutibilidade de benefícios fiscais de ICMS da base do IR, elevação da tributação do IOF em operações específicas (inclusive crédito) com atípicos fins arrecadatórios, além do movimento crescente de majoração de tributos patrimoniais, como IPTU, ITCMD e IPVA.
Os efeitos gerais arrecadatórios dessas medidas são muito perceptíveis. Em fevereiro de 2026, registrou-se a maior arrecadação da série histórica.
Poder-se-ia sustentar que tais aumentos seriam necessários ao equilíbrio das contas públicas. O problema é que essa justificativa perde força quando se observa, paralelamente, a permanência do déficit fiscal, a grande piora do desempenho de empresas estatais e a ausência de medidas estruturais consistentes voltadas à revisão do gasto público e à redução do custo do Estado.
O cenário econômico amplia essa preocupação. O Brasil registrou, em 2025, recorde de empresas em recuperação judicial, com crescimento expressivo do número de casos. Some-se a isso a recorrência de episódios de corrupção, desvios e má alocação de recursos públicos. O resultado previsível é a percepção de que o sacrifício adicional imposto ao contribuinte não se converte, na mesma proporção, em investimento, eficiência ou crescimento econômico.
Também chama atenção o fato de a Emenda Constitucional nº 132, de 20.12.2023, ter determinado, em seu art. 18, III, o encaminhamento, pelo Poder Executivo, de projeto de lei voltado à reforma da tributação sobre a folha de salários no prazo de 90 dias da promulgação. Até aqui, não se tem notícia do efetivo cumprimento desse comando, o que reforça a percepção de assimetria comportamental, sendo flagrante a maior eficiência estatal para instituir ou elevar tributos do que para redesenhar o sistema em benefício da atividade produtiva.
Empresas e empresários são agentes centrais na geração de riqueza, emprego e investimento. Deveriam, por isso, ser estimulados a produzir mais, e não continuamente pressionados por um ambiente de crescente onerosidade fiscal. Quando o Estado gasta mal, amplia despesas sem o correspondente compromisso com o equilíbrio fiscal e transfere esse custo ao setor produtivo, há retração de investimentos, fechamento de empresas, aumento de recuperações judiciais e deterioração das expectativas econômicas.
Ao fim e ao cabo, a conta recai sobre toda a sociedade. Custos tributários são repassados aos preços, alimentam a inflação e afetam a vida cotidiana dos cidadãos.
Os índices que apontam queda do desemprego repassam uma distorcida percepção de prosperidade econômica, pois, como se sabe, decorrem de uma metodologia para lá de polêmica, levando em conta apenas a população em idade de ativa que está procurando emprego. E, a despeito da importância dos programas sociais (crescentes em patamar de cobertura e valor), sabe-se que parcela da população beneficiada neles se acomoda a ponto de deixar de buscar emprego. Há falta de mão de obra em setores importantes como a constrição civil, onde 82% das empresas do setor já tem dificuldade de contratar (Fonte: G1).
O mesmo espírito reformador que inspirou a reorganização da tributação sobre o consumo deveria orientar uma revisão mais ampla do ambiente tributário brasileiro, começando por um compromisso real com a racionalização das despesas públicas e com a redução do peso do Estado sobre quem produz. O crescimento econômico é a única forma de prosperidade social. A tributação adequada, justa e equilibrada tem um papel fundamental nesta equação.