Na terça-feira (29), o IRB-Brasil Resseguros (IRB(Re)) (IRBR3) informou ao mercado que a sanção da Lei nº 15.525/2026 altera a tributação das resseguradoras locais e poderá provocar um efeito contábil não recorrente em suas demonstrações financeiras. Apesar da possibilidade de uma baixa parcial de ativos fiscais diferidos, a companhia ressaltou que o eventual ajuste não terá impacto no caixa nem nos indicadores de solvência.
A nova legislação, sancionada em28 de setembroe publicada no Diário Oficial da União no dia seguinte, teve origem noProjeto de Lei nº 3.540/2026. O texto modifica as regras aplicáveis à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e à compensação de prejuízos fiscais das resseguradoras locais.
Em fato relevante, nos termos da Resolução CVM nº 44/2021, o IRB afirmou que a legislação tem como objetivo criar condições para fortalecer o mercado brasileiro de resseguros e ampliar sua competitividade.
Entre as principais mudanças está aredução da alíquota da CSLL de 15% para 9%, com efeitos a partir de1º de janeiro de 2027.
Outra alteração envolve a utilização dos prejuízos fiscais e das bases de cálculo negativas da CSLL. Pelas novas regras, oslimites de 30% previstos nas leis nº 8.981/1995 e nº 9.065/1995 deixam de ser aplicáveisà compensação dos valores apurados pelas resseguradoras locais que não tenham sido integralmente compensados no prazo detrês anos, contado de sua apuração.
A mudança ainda alcança os prejuízos fiscais e as bases negativas da CSLL apurados antes da publicação da nova lei e que ainda não tenham sido integralmente compensados. Na prática, a medida amplia a possibilidade de utilização desses créditos tributários pelas resseguradoras.
A Lei nº 15.525/2026 também estabelece uma segunda redução tributária, desta vez a partir de 1º de janeiro de 2030. Com a nova regra, a carga de IRPJ aplicável às resseguradoras locais passa de 25% para 15%, em razão do afastamento do adicional de 10% do imposto.
IRB poderá reconhecer efeito contábil não recorrente
Embora as mudanças reduzam a tributação futura das resseguradoras, o IRB alertou que a nova legislação poderá produzir um efeito contábil em seu balanço.
Isso ocorre porque a companhia possuiativos fiscais diferidos (Deferred Tax Assets – DTAs)relacionados à CSLL e ao IRPJ. Esses ativos representam, de maneira simplificada, benefícios tributários que podem ser utilizados para reduzir impostos a pagar no futuro.
Como as alíquotas futuras serão menores, o valor contábil de parte desses créditos precisa ser reavaliado. Dessa forma, o IRB poderá reconhecer umabaixa contábil parcial dos ativos fiscais diferidos, com efeito não recorrente sobre suas demonstrações financeiras.
“Considerando a redução das alíquotas tributárias trazida pela Lei 15.525, a Companhia poderá registrar em suas demonstrações financeiras efeito contábil não recorrente da reavaliação de seus ativos fiscais diferidos”, informou o IRB no fato relevante.
A resseguradora destacou, entretanto, que esse eventual ajuste é de natureza contábil enão representa saída de recursos financeiros da empresa.
Segundo a companhia, a reavaliação “poderá resultar em baixa contábil parcial desses ativos, sem impacto no caixa e indicadores de solvência da Companhia”.
Dessa forma, ainda que a redução dos DTAs possa aparecer nas demonstrações financeiras do IRB, ela não significa, por si só, uma deterioração da capacidade da resseguradora de honrar suas obrigações.
Mudanças começam em 2027
O cronograma da nova legislação será implementado em etapas. A redução da CSLL de 15% para 9% e a nova regra para compensação de prejuízos fiscais e bases negativas passam a produzir efeitos em 1º de janeiro de 2027.
Já as alterações relacionadas ao IRPJ entram em vigor em 1º de janeiro de 2030.