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quarta-feira, setembro 2, 2026

Empresa entrou em recuperação judicial: o que acontece com salário e emprego?

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Depois da recente onda de empresas recorrendo à recuperação judicial, mais uma preocupação surge para além de pagamentos a bancos, fornecedores e investidores. A dúvida agora é o que acontece com quem trabalha para uma companhia que admite à Justiça não conseguir mais pagar suas dívidas? Para responder essas e outras questões, o InfoMoney foi ouvir especialistas que esclareceram sobre o que acontece com os direitos dos funcionários.

A primeira informação importante é que recuperação judicial não é falência. Ou seja, a empresa não vai fechar as portas nesse momento. Ela continuará funcionando e, em princípio, o contrato de trabalho também. Salários, FGTS, contribuições previdenciárias e demais obrigações decorrentes do trabalho prestado depois do pedido continuam sendo devidos.

A recuperação, portanto, não se torna uma licença para atrasar a folha, nem parcelar unilateralmente salários ou simplesmente suspender direitos trabalhistas, de acordo com os especialistas.

O assunto ganhou especial destaque diante da crise do Grupo Casas Bahia, que pediu recuperação judicial em agosto com dívidas de R$ 17,3 bilhões, sendo aproximadamente R$ 754 milhões relacionados como créditos trabalhistas. O grupo informou durante o processo que faria milhares de desligamentos e fecharia quase 300 lojas.

A Justiça do Trabalho, no entanto, acabou interferindo na reestruturação, suspendendo as demissões coletivas e determinando o restabelecimento de vínculos, folha de pagamento, plano de saúde e benefícios, sob o entendimento de que dispensas em massa necessitariam de intervenção sindical prévia.

O episódio expos um ponto importante nas recuperações. A situação crítica até prevê os cortes, venda de ativos, fechamento de unidades e redução de despesas, mas a crise financeira não elimina os direitos dos funcionários. “O ingresso em recuperação judicial não suspende essa obrigação que já existe”, afirma a advogada Raquel Selene Rizzardi, coordenadora trabalhista do Guarnera Advogados, referindo-se ao pagamento dos salários de quem permanece trabalhando.

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Data do pedido

Para entender o que acontece com o trabalhador, os especialistas frisam que existe uma data fundamental a ser considerada: o dia em que foi feito o pedido de recuperação judicial. Segundo Henrique Melo, sócio da área trabalhista do NHM Advogados, essa data funciona como a linha que “divide tudo”.

Dessa forma, o trabalhador que tinha dinheiro a receber por trabalho prestado antes do pedido terá esse crédito sujeito à recuperação. Se ele continuar trabalhando depois do pedido, as novas obrigações não podem simplesmente ser jogadas no mesmo pacote das dívidas antigas.  

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É a diferença entre os chamados créditos concursais e extraconcursais. “Os créditos concursais são aqueles cujo fato gerador é anterior ao pedido de recuperação judicial e que, em regra, ficam sujeitos ao processo e às condições previstas no plano”, explica Rizzardi.

No caso trabalhista, há uma particularidade importante, porque o que conta é quando o trabalho que originou aquele direito foi prestado, mesmo que o valor somente venha a ser reconhecido ou calculado posteriormente pela Justiça.

Imagine um empregado que tenha R$ 10 mil em salários e outros direitos relativos ao período anterior ao pedido. Esse crédito poderá entrar na recuperação. Mas, se ele continuar trabalhando no mês seguinte, o novo salário é uma obrigação decorrente da continuidade da empresa. É justamente essa separação que impede a companhia de transformar a recuperação judicial em uma espécie de congelador permanente da folha.

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Como fica o pagamento do salário?

Juridicamente, a recuperação não é aval para atrasos. “Em relação aos empregados que permanecem com vínculo de emprego ativo com a empresa em recuperação judicial, nada muda no que diz respeito aos direitos trabalhistas”, explica Bruna Florian, advogada do EFCAN Advogados.

Segundo ela, a legislação não cria uma autorização especial para flexibilizar unilateralmente direitos porque a companhia entrou em recuperação. FGTS, contribuições previdenciárias e folha continuam sendo obrigações da empregadora. “O não pagamento de encargos ou atrasos salariais não podem ser justificados pelo pedido de recuperação judicial”, afirma.

Isso não significa, porém, que o pagamento esteja efetivamente garantido. Essa diferença é importante. O direito continua existindo, mas a capacidade financeira da empresa para honrá-lo é outra questão.

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“A recuperação judicial não representa uma garantia absoluta de que não haverá dificuldades de pagamento. Afinal, a própria existência do processo revela que a empresa atravessa uma situação econômico-financeira que exige reorganização”, pondera Rizzardi.

Se houver descumprimentos graves do contrato, inclusive atrasos reiterados, o trabalhador mantém os instrumentos previstos na legislação trabalhista, entre eles a possibilidade de buscar judicialmente a rescisão indireta do contrato de trabalho, dependendo das circunstâncias, segundo Melo. Isso significa que, se a Justiça aceitar, o funcionário passará a ter direito a receber as verbas rescisórias pelo não cumprimento do acordo de trabalho.

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E o salário que já estava atrasado?

Aqui a situação muda. Créditos trabalhistas vencidos até a data do pedido ficam sujeitos às regras da recuperação, mas como regra, o plano não pode prever prazo superior a um ano para pagamento dos créditos trabalhistas e decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido.

“Os créditos trabalhistas possuem tratamento privilegiado em relação aos demais créditos e não podem ser pagos num prazo superior a um ano. Já os créditos vencidos no curso da recuperação devem ser pagos no prazo máximo de trinta dias, até o limite de cinco salários-mínimos por trabalhador”, explica Marcos Poliszezuk, sócio fundador do Poliszezuk Advogados.

O prazo geral dos créditos trabalhistas pode, entretanto, ser estendido em até dois anos adicionais se forem cumpridas simultaneamente as condições estabelecidas pela lei, entre elas garantias consideradas suficientes, aprovação dos próprios credores trabalhistas e garantia de pagamento integral desses créditos.

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) voltou a analisar a questão e reafirmou que o prazo previsto no artigo 54 é contado da concessão ou homologação da recuperação judicial. Em outras palavras, a proteção do crédito trabalhista é maior do que a concedida a muitas outras categorias de credores. Mas isso não significa necessariamente dinheiro imediato na conta.

Como fica a rescisão de quem for demitido?

Aqui, novamente, a data é decisiva. Se o desligamento ocorreu antes do pedido de recuperação, as verbas decorrentes daquela rescisão podem integrar o passivo submetido ao processo. Bruna Florian chama atenção para uma prática observada em algumas reestruturações, quando  empresas reduzem o quadro pouco antes do pedido, fazendo com que os créditos rescisórios já existentes na data do ajuizamento fiquem sujeitos à recuperação.

Nesse caso, há uma providência importante para o trabalhador, que é conferir a lista de credores. Isso porque é preciso verificar se o valor atribuído ao funcionário corresponde ao que efetivamente lhe é devido. Havendo divergência, o crédito pode ser apurado na Justiça do Trabalho para posterior correção no processo recuperacional.

A situação é diferente quando a demissão acontece depois do pedido. “Como se trata de crédito posterior ao pedido, essa rescisão não entra no plano e deve ser paga no prazo legal”, afirma Melo.

A recuperação também não autoriza a empresa a simplesmente deixar de pagar as verbas rescisórias. E tudo pode ser questionado na Justiça.  Mas é certo que a recuperação judicial permite sim demissões para que a empresa reorganize suas atividades, o que pode envolver redução do quadro. O pedido de recuperação, sozinho, porém, não cria uma autorização especial para demitir sem observar as regras trabalhistas.

Há ainda uma possibilidade prevista na Lei de Recuperações de redução salarial acompanhada de redução da jornada, mas ela também depende de negociação coletiva.






Posso ser mandado embora?

Outra possibilidade de demissão que costuma aparecer nas reestruturações é quando parte da empresa acaba sendo vendida. A venda de parte da operação, seja fábrica, loja, ou conjunto de ativos separado, pode ser feita. “Dependendo da estrutura da operação, pode haver desligamento dos empregados da empresa em recuperação e contratação pela companhia que passa a operar a unidade. Em outras situações, quando ocorre apenas mudança de controle mantendo-se a atividade no mesmo CNPJ, não há necessariamente necessidade de desligamento e nova contratação”, explica Bruna.

Para o trabalhador, portanto, vale acompanhar não apenas a lista de credores, mas o próprio plano de recuperação. É ali que podem aparecer venda de ativos, fechamento de unidades e outras medidas capazes de afetar diretamente os empregos.

Quem é PJ corre risco maior

A situação muda significativamente para quem trabalha para a empresa como pessoa jurídica. Se a contratação for genuinamente comercial, o PJ não recebe automaticamente a proteção destinada ao crédito trabalhista.

Uma nota fiscal referente a serviço prestado antes do pedido pode ficar sujeita à recuperação como crédito comum, geralmente quirografário, ou receber o tratamento correspondente à classe de microempresa ou empresa de pequeno porte, quando for o caso. Na prática, isso pode significar prazos maiores, parcelamentos e condições mais duras de pagamento do que aquelas aplicáveis aos empregados.

“Não se aplicam a ele nem o prazo de um ano, nem o pagamento acelerado dos cinco salários-mínimos”, explica Melo.

Bruna acrescenta que o plano pode criar subclasses ou condições específicas para determinados prestadores, mas não existe para o PJ uma proteção equivalente à conferida aos salários atrasados.

Há uma exceção importante: quando a contratação por CNPJ esconde uma relação que, na prática, possuía características de emprego. “A recuperação judicial não impede que o profissional procure a Justiça do Trabalho para discutir eventual reconhecimento do vínculo”, explica Rizzardi.

Se o vínculo for reconhecido judicialmente, a natureza do crédito poderá mudar de acordo com a relação reconhecida e com o período a que os valores se referem.

E os funcionários terceirizados?

O terceirizado enfrenta um risco diferente. Ele é empregado da prestadora de serviços, não da companhia em recuperação. Portanto, sua empregadora continua responsável por salário, benefícios, FGTS e demais direitos.

Mas o problema pode surgir em cascata. Imagine uma empresa de limpeza com 200 funcionários dedicada quase exclusivamente a um grande cliente. Se esse cliente entra em recuperação e deixa de pagar faturas antigas, a prestadora passa a ser credora da recuperanda e pode receber esse dinheiro apenas nas condições previstas pelo processo, conforme os especialistas. Mas a folha dos 200 empregados continuará vencendo todos os meses.

“Uma dívida com uma empresa terceirizada pode começar como uma questão financeira, comprometer a continuidade de um serviço essencial e, posteriormente, produzir reflexos trabalhistas sim”, explica Rizzardi.

Melo também chama atenção para esse risco indireto da prestadora enfrentar dificuldades para pagar seus próprios empregados porque deixou de receber da tomadora em recuperação. Dependendo das circunstâncias, ainda pode surgir discussão judicial sobre responsabilidade subsidiária da tomadora pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela prestadora.

É um efeito dominó particularmente relevante em atividades intensivas em mão de obra, como limpeza, segurança, logística, manutenção e atendimento.

Como fica ação trabalhista em curso?

A Justiça do Trabalho continua competente para apurar a existência e o valor do crédito trabalhista. O que muda é a etapa de cobrança. “Quanto às ações trabalhistas em curso, elas não param. Continuam tramitando na Justiça do Trabalho até a apuração do valor devido”, explica Melo.

Depois de definido o montante, quando se tratar de crédito sujeito à recuperação, ele deverá ser habilitado para receber conforme as regras aplicáveis ao processo recuperacional.

Essa divisão de competências costuma confundir trabalhadores. A Justiça do Trabalho pode reconhecer que determinada pessoa tem, por exemplo, R$ 50 mil a receber. Isso não significa necessariamente que poderá executar imediatamente esse valor contra os bens da companhia como faria com uma empresa fora da recuperação.

O que o trabalhador deve fazer

Segundo especialistas, para quem descobre que a empregadora pediu recuperação judicial, a pior estratégia é esperar para ver o que acontece. O primeiro passo é identificar se existem salários, férias, horas extras, verbas rescisórias ou outros valores referentes ao período anterior ao pedido.

Depois, é preciso acompanhar a relação de credores e conferir se o crédito trabalhista aparece e se o valor está correto. Havendo divergência, o trabalhador pode buscar sua correção.

Quem continua empregado deve separar os dois períodos. Um com a dívida antiga e outro com o trabalho na nova etapa. Valores anteriores podem estar submetidos à recuperação. O salário decorrente do trabalho posterior continua sendo uma obrigação corrente da empresa.

Para o PJ, a atenção deve ser ainda maior. Além de verificar o tratamento dado às notas fiscais antigas, quem continua prestando serviços para uma empresa em recuperação passa a assumir um risco comercial relevante e deve acompanhar de perto os pagamentos posteriores.

E o empregado terceirizado precisa observar a saúde financeira de sua própria empregadora. A recuperação da grande tomadora pode demorar a chegar à sua carteira de trabalho, mas a falta de pagamento à prestadora pode criar rapidamente problemas de caixa.

Tudo isso, porque a Lei de Recuperação Judicial procura preservar empresas economicamente viáveis, atividade produtiva e empregos. Esse mecanismo dá à companhia espaço para negociar seu passivo e tentar evitar a falência. Esse fôlego, entretanto, não transforma os trabalhadores em financiadores compulsórios da recuperação.

[Fonte Original]

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