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sábado, maio 2, 2026

Mais de cem pontos da reforma tributária precisam de normatização, mas há avanços, diz Mannrich e Vasconcelos

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A publicação dos regulamentos da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), ontem (30), ainda precisa ser complementada por mais de uma centena de delegações normativas pendentes por parte da Receita Federal e do Comitê Gestor do IBS, segundo levantamento preliminar do escritório Mannrich e Vasconcelos.

As normas pendentes regulam questões centrais da operacionalização do novo sistema, como base de cálculo, documentos fiscais e atuação das plataformas digitais, regimes específicos, diferenciados e favorecidos, obrigações acessórias e operacionalização do split payment.

Em comunicado a clientes, o escritório avalia que a ausência dessas regulamentações “limita, neste momento, a plena operacionalização de diversos institutos.”

No levantamento preliminar, o escritório também elenca o que considera avanços efetivos na regulamentação publicada ontem. Confira alguns deles abaixo.

Operações com partes relacionadas e valor de mercado

Operações do tipo ou sem valor determinado, não representadas em dinheiro ou sem preço definido, “devem, como regra, ser avaliadas com base no valor de mercado, entendido como o valor praticado em transações comparáveis entre partes independentes”, diz o texto da regulamentação, que também define a metodologia de apuração deste cálculo, estabelece hierarquia de métodos substitutivos e prevê regras específicas para determinados artigos, como commodities e ativos virtuais.

Os textos mantiveram a energia compensada de fora da base de cálculo do IBS/CBS, mas passaram a “prever expressamente que essa exclusão não se aplica às modalidades de geração compartilhada (consórcios, cooperativas, condomínios e associações) e aos empreendimentos com múltiplas unidades consumidoras”. “Com isso, em uma primeira leitura, nos parece que, na visão da administração tributária, a não incidência seria aplicável à autogeração individual, e não à geração distribuída compartilhada, que estaria, na visão da administração tributária, inserida na base de cálculo do IBS e da CBS.”

Os regulamentos definem as modalidades sujeitas ao sistema, como Pix, TED, TEF, cartões de crédito, débito e pré-pago, pré-pagos. Ficou também estabelecida a “regra dos 3 dias úteis”, que devolve ao fornecedor valores segregados em excesso, libera saldos não utilizados no procedimento simplificado e restitui de valores em caso de cancelamento ou devolução da operação.

Ressarcimento de saldos credores

O texto permite ao contribuinte com saldo credor solicitar seu ressarcimento, total ou parcial, até o último dia útil do mês subsequente ao período de apuração. Uma vez formalizado o pedido, o valor fica temporariamente indisponível para compensações. “Adicionalmente, os regulamentos estabeleceram prazos máximos para análise (30, 60 ou 180 dias, conforme o caso), prevendo que, na ausência de manifestação da administração tributária, o ressarcimento deverá ocorrer nos 15 dias subsequentes; caso esses prazos não sejam observados, o saldo credor será atualizado pela Selic desde o início do prazo de análise até a data do efetivo ressarcimento.”

Os regulamentos detalham as regras de imunidade e de comprovação das exportações, incluindo exportação sem saída física do território nacional, seu registro processado no Siscomex e preveem o prazo de 180 dias, prorrogáveis “em hipóteses de força maior, greves ou interrupções logísticas comprovadas, entre outras, ou seja, situações mais amplas do que as previstas na LC nº 214/2025.”

A inovação trazida pela regulamentação da CBS e do IBS foi a operacionalização das premissas gerais de desoneração, como o direito ao crédito integral e imediato, por meio da definição de listas dos produtos elegíveis a cada benefício.

— Foto: Pixabay

[Fonte Original]

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