21.3 C
Brasília
sexta-feira, julho 17, 2026

Destaque

- Advertisement -spot_imgspot_img
- Advertisement -spot_imgspot_img

Período de graça
Sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.360), a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, para prorrogar o chamado “período de graça” da previdência social – quando o trabalhador mantém a condição de segurado mesmo sem contribuir -, o desemprego involuntário pode ser comprovado por diferentes tipos de provas, e não apenas pelo registro dessa situação no órgão competente do Ministério do Trabalho. O colegiado ressalvou, contudo, que a ausência de registro de emprego na Carteira de Trabalho não é suficiente para comprovar o desemprego involuntário, devendo o trabalhador apresentar outros elementos que comprovem a falta de renda e a busca de trabalho. Inicialmente, o relator do tema repetitivo, ministro Afrânio Vilela, explicou que o período de graça tem natureza protetiva, pois consiste em resguardar o trabalhador que, desempregado involuntariamente, não tem condições de manter o recolhimento das contribuições previdenciárias. Nesse contexto – prosseguiu o ministro -, condicionar a prorrogação do período de graça ao registro perante o órgão ministerial, notadamente quando a situação de desemprego puder ser demonstrada por outros meios idôneos, significaria colocar o formalismo excessivo acima da finalidade protetiva da norma (REsp 2169736). Matéria exclusiva para assinantes. Para ter acesso completo, acesse o link da matéria e faça o seu cadastro.

[Fonte Original]

- Advertisement -spot_imgspot_img

Destaques

- Advertisement -spot_img

Últimas Notícias

- Advertisement -spot_img