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quinta-feira, agosto 6, 2026

O processo de Josef K. e o devido processo na moderação online

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Josef K. acorda certa manhã e descobre que está sendo processado. Ele nunca vai saber por quê. Ninguém lhe mostra a acusação, ninguém indica o artigo violado, ninguém lhe dá prazo para se defender de algo que sequer consegue nomear. O romance de Kafka, escrito há mais de 100 anos, virou sinônimo de um tipo específico de injustiça: não a punição em si, mas o procedimento da punição sem explicação, sem oportunidade para contraditório, sem porta de saída.

É uma imagem antiga para um problema muito atual. Todos os dias, no Brasil, contas são derrubadas, posts são removidos e perfis são silenciados por decisão de plataformas digitais que, em um grande número de situações, tomam medidas e não dizem por quê. Quero ressaltar a boa notícia de que, de modo pioneiro, o ordenamento jurídico brasileiro vai consolidando a garantia jurídica de que todo @JosefK tem direito a um devido processo na moderação online.

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A conta caiu e ninguém explica o motivo

Uma pesquisa conduzida pelo Instituto de Referência em Internet e Sociedade (IRIS), do qual sou pesquisador, analisou decisões judiciais envolvendo remoção de conteúdo e conclusão de contas por parte de plataformas. O resultado é revelador: 83,7% das decisões que anularam punições aplicadas pelas empresas apontaram, como motivo central, a falta de fundamentação. A plataforma removeu, mas não disse o quê exatamente violava as regras, nem mesmo qual regra específica foi violada. Não notificou a tempo. Não indicou se a identificação foi automatizada ou humana. Não viabilizou a apresentação de um recurso. E, o mais grave, nem sequer foi capaz de apresentar essas inforamções quando processada, mesmo em juízo, perante um magistrado. Não é um problema de exceção, é um padrão.

Mas o lado positivo da história é que esses aspectos (notificação, explicação, recurso), antes espalhados de forma esparsa pela jurisprudência (algumas decisões citavam violação ao contraditório, outras à liberdade de expressão), começaram a ganhar endereço no ordenamento jurídico brasileiro.

O que o Supremo decidiu e o que a dúvida razoável resolve

O contexto é o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, da constitucionalidade do artigo 19 do Marco Civil da Internet, cujos embargos de declaração foram concluídos recentemente. Na decisão, o STF declarou o artigo 19 parcialmente inconstitucional, por omissão: a norma legal não previa hipóteses em que a remoção de conteúdo deveria ser promovida pelas plataformas, obrigatoriamente, mesmo sem ordem judicial. Com isso, a Corte entendeu que houve espaço para a difusão de violações graves a direitos caros à democracia e ao Estado de Direito, incluindo direitos fundamentais de crianças e adolescentes, mulheres e outros grupos vulneráveis. Além disso, o Supremo impôs às plataformas deveres adicionais de diligência e proatividade, entre eles, o de respeitar o devido processo na moderação de conteúdo.

Havia, porém, um risco embutido nessa maior responsabilização: se toda plataforma passa a ter que decidir sobre a legalidade de cada conteúdo, sob pena de punição tanto pela omissão quanto pelo excesso de remoção, o resultado natural poderia ser a censura privada por excesso de cautela. Foi para conter esse efeito colateral que o ministro presidente Edson Fachin propôs, e viu confirmado no resultado do julgamento dos embargos de declarção, o conceito de dúvida razoável: um espaço em que a plataforma não é obrigada a arriscar uma decisão jurídica definitiva sobre casos ambíguos, desde que mantenha uma postura diligente. Não é uma isenção de responsabilidade. É uma válvula de escape para não transformar cada moderador de conteúdo em juiz de primeira instância.

E esse instituto já encontra ecos no nosso ordenamento jurídico. O art. 16-G do decreto nº 12.975 assegura esse espaço para dúvida razoável: a empresa provedora pode não remover o conteúdo quando, “após análise diligente e fundamentada, concluir existir dúvida razoável sobre o caráter criminoso do conteúdo, considerada a proporcionalidade entre a dúvida e a gravidade do crime“. Ainda, o § 2º desse mesmo dispositivo define que sejam considerados o contexto das publicações, a liberdade religiosa e de crença e a eventual finalidade “informativa, educativa ou de crítica, sátira e paródia”. 

Mas, voltando ao ponto central, o aspecto mais importante aqui é notar que o Supremo estabeleceu como um dever das plataformas observar o devido processo na moderação de conteúdo. Não apenas como prática, mas como regra a ser estabelecida pelas Big Techs em suas próprias regulamentações.

O ECA Digital como modelo pedagógico

É aqui que entra a Lei nº 15.211/2025, o Estatuto Digital da Criança e do Adolescente. O que interessa aqui é o artigo 30, sobre o qual já comentei. Ele foi a primeira norma do ordenamento brasileiro a positivar, de forma textual, o devido processo na moderação de conteúdo, exatamente o dever que o Supremo listou entre as obrigações adicionais das plataformas. Na sequência, o decreto 12.975/2026 (que regulamenta o novo cenário do art. 19 do Marco Civil) trouxe nos arts. 16-D e 16-E detalhes sobre o que deve ser respeitado no sistema de notificações contra conteúdo criminoso: direito ao contraditório, fundamentação expressa tanto na remoção quanto na manutenção do conteúdo, e comunicação a quem notifica e a que teve o conteúdo denunciado. 

O ECA Digital virou, assim, um modelo pedagógico de como proteger um público vulnerável sem sacrificar direitos: ao garantir a crianças e adolescentes um canal de contestação e retificação, a lei estabelece, na prática, os cinco pilares que o IRIS defende como estrutura mínima de qualquer moderação legítima.

Primeiro, informação: a pessoa precisa saber que seu conteúdo foi removido e se a decisão foi automatizada ou humana. Segundo, fundamentação: qual foi o trecho problemático, qual regra foi violada. Terceiro, recurso: a possibilidade real de contestar a medida. Quarto, prazo: tanto para o recurso quanto para a resposta da plataforma. Quinto, usabilidade do design: que o caminho até o recurso não seja ele mesmo um obstáculo. A ideia é que esses elementos, hoje sedimentados no microcosmo da proteção infantil, sirvam de parâmetro geral para suprir a omissão que o próprio Supremo reconheceu no artigo 19 do Marco Civil.

Não é coincidência que o IRIS tenha proposto um enunciado sobre esse tema, que foi aprovado na X Jornada de Direito Civil, realizada em Brasília nos dias 15 e 16 de junho:

  • Enunciado 751: As garantias do devido processo exigíveis frente às sanções de provedores de aplicação de internet a usuários compreendem: (i) informação prévia, adequada e específica sobre a conduta imputada, em linguagem acessível; (ii) proporcionalidade entre a gravidade da conduta e a sanção aplicada; e (iii) oportunidade de contraditório e ampla defesa antes da imposição de medida definitiva ou que produza impacto relevante e duradouro na atividade do usuário, cabendo ao provedor o ônus de comprovar a ocorrência do ato e o cumprimento dessas exigências.

O enunciado é importante justamente porque extrapola o campo de aplicação do próprio ECA Digital. Ele não fala de crianças e adolescentes, fala de usuários de provedores de aplicação de internet, em geral. Ou seja: a doutrina especializada em Direito Civil já reconhece que o desenho procedimental criado para proteger o público infantojuvenil é, na verdade, um standard mínimo de legitimidade para qualquer sanção aplicada por uma plataforma a qualquer pessoa. O que nasceu como resposta a uma vulnerabilidade específica virou gramática comum. E é essa gramática que falta ao artigo 19 do Marco Civil, na parte em que o Supremo reconheceu a omissão: não um novo texto de lei, mas um vocabulário já testado, já sedimentado, já aprovado por consenso acadêmico, pronto para ser aplicado por analogia enquanto o Congresso não legisla especificamente sobre o tema.
 

Proporcionalidade contra a morte digital arbitrária

Há um segundo efeito da lógica de devido processo que merece atenção: a proporcionalidade. O ECA Digital determina que o tratamento de dados usado para aferição de idade tenha finalidade única e restrita, sendo vedado o uso secundário para perfilamento ou publicidade comportamental. A mesma lógica de gradação deveria se estender à moderação como um todo.

Contas de interesse público, como as de candidatos ou gestores, não deveriam ser derrubadas sumariamente, sem um diálogo prévio e sem sanções graduais anteriores, como o aviso ou a remoção pontual de um post específico. O objetivo é evitar o que chamo de morte digital arbitrária: o desligamento definitivo de uma voz, sem processo, sem chance de correção. É uma questão delicada, porque não se trata de blindar quem viola a lei, mas de impedir que erros algorítmicos, ou decisões apressadas, excluam sumariamente vozes legítimas, inclusive as que denunciam violações de direitos.

(Fonte: Ilustração/IA)

Alguém vai dizer que isso trava a moderação

É previsível a objeção: exigir notificação, fundamentação, prazo e recurso não deixaria as plataformas reféns da burocracia diante de conteúdos que precisam sair do ar imediatamente, como discurso de ódio ou material que exponha crianças? A resposta é não, e a própria dúvida razoável do STF já responde a isso: devido processo não é sinônimo de lentidão, é sinônimo de rastreabilidade.

Uma decisão pode ser tomada em minutos e ainda assim vir acompanhada de explicação e de porta de recurso. O que o modelo brasileiro rejeita não é a agilidade, é a opacidade. A alternativa a Josef K. não é um processo mais lento, é um processo que exista.

O julgamento sem juiz visível

Volto a Kafka para fechar. Josef K. nunca chega a ver seus juízes, e é justamente essa invisibilidade que torna O Processo tão perturbador: a autoridade que decide sobre sua vida não tem rosto, não presta contas, não explica. As plataformas digitais, por muito tempo, ocuparam esse mesmo lugar sem rosto na vida de quem tem uma conta suspensa ou um post apagado. O que o ECA Digital fez, ao positivar o devido processo primeiro para proteger crianças e adolescentes, foi abrir uma fresta para que esse tribunal invisível comece a explicar suas sentenças. Não é pouco. Numa sociedade da informação em que decidir o que aparece e o que desaparece é uma forma de poder, exigir explicação não é burocracia. É o mínimo para que ninguém mais acorde, como Josef K., condenado sem saber por quê.

[Fonte Original]

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